A Assembleia Nacional aprovou no dia 9 de Abril de 2026 os diplomas que definem a categoria de protecção de duas das mais importantes áreas de conservação criadas este ano em Angola
Quando, no início de 2026, Angola anunciou a criação das Áreas de Conservação da Serra do Pingano e da Serra do Moco, uma questão ficou por responder: que tipo de protecção teriam estas regiões? A pergunta não era menor. Sem uma classificação formal, a criação da área seria apenas um gesto simbólico — sem instrumentos jurídicos concretos que regulassem o uso do território, as actividades permitidas ou a gestão da fauna e flora.
Com a aprovação da Lei n.º 4/26 (relativa à Serra do Pingano) e da Lei n.º 5/26 (relativa à Serra do Moco), publicadas a 9 de Abril de 2026 no Diário da República, foi finalmente colmatada uma lacuna legal na protecção destas áreas. Ambas passam a integrar o Sistema Nacional de Áreas de Conservação como Reservas Naturais Parciais.
De acordo com o Regulamento das Áreas de Conservação, aprovado a 2 de Fevereiro de 2024, esta categoria — prevista no Artigo 7.º, n.º 2, alínea b) — corresponde a áreas onde a conservação da biodiversidade é conciliada com o uso sustentável dos recursos naturais. No quadro da legislação angolana, esta classificação estabelece um regime de protecção que, embora rigoroso, permite actividades controladas.
Os diplomas legais aplicáveis reiteram que não há uma proibição absoluta da caça, da pesca ou da extracção e colecta de recursos naturais nas áreas de conservação. No entanto, essas actividades são permitidas apenas em três situações específicas, devidamente reguladas no Artigo 4.º de ambas as leis, sendo elas:
- Para fins científicos, mediante autorização prévia do Ministério do Ambiente;
- No âmbito de actividades económicas de interesse estratégico para o Estado, igualmente sujeitas a autorização ministerial;
- Para a subsistência das populações locais, desde que haja registo prévio dos interessados e respeito pelos limites definidos na legislação específica.
Principais dados das duas áreas
| Serra do Pingano | Serra do Moco | |
|---|---|---|
| Diploma | Lei n.º 4/26 | Lei n.º 5/26 |
| Província | Uíge | Huambo |
| Município(s) | Quitexe e Ambuíla | Londuimbali |
| Extensão | ~61 km comprimento, 6 km largura | 71 km da cidade do Huambo |
| Principal Bioma | Floresta Húmida Tropical de Transição | Mosaico Afromontano / Campo de Altitude |
| Ponto de destaque | Insectos, Flora Guíneo-Congolesa e Fungos | Aves e Plantas de Altitude |
| Categoria legal | Reserva Natural Parcial | Reserva Natural Parcial |
Fonte: Huntley, 2023; Mendelsohn, at al 2023.
A legislação entra em vigor na data de publicação — 9 de Abril de 2026. As dúvidas de interpretação ou omissões serão resolvidas pela Assembleia Nacional.
Ambas as leis determinam que a gestão e a fiscalização de cada área de conservação serão aprovadas por acto normativo do Titular do Poder Executivo — o Presidente da República (Artigo 7.º). Isto significa que os planos de gestão, as estruturas administrativas e os mecanismos de fiscalização ainda serão definidos em diploma autónomo.
Fontes: Lei n.º 4/26 e Lei n.º 5/26, Diário da República, I Série, N.º 64, 9 de Abril de 2026.







